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Restaurante e Hotelaria: Novas Regras Tributárias para 2024 com Manutenção das Alíquotas e Benefícios Fiscais

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Novo Mecanismo Tributário para Restaurantes, Hotéis e Transporte de Passageiros no Brasil

Em 15 de julho de 2024, às 18h53, foi apresentado um conjunto de novas normas tributárias que prometem impactar significativamente os setores de alimentação, hotelaria e transporte de passageiros no Brasil. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 estabelece uma metodologia para manter a carga tributária desses setores com base nos índices de impostos arrecadados entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019.

Para restaurantes, bares e lanchonetes, o projeto prevê que a carga tributária será apurada com referência a tributos como PIS/Cofins e ICMS/ISS daquele período. O valor apurado será dividido pelas novas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), resultando em um percentual que, aplicado às alíquotas de referência, mantém a carga tributária equivalente ao período anterior. É importante ressaltar que fornecimentos destinados a empresas, eventos ou aviação civil não estarão sujeitos a esse regime especial.

Os cálculos dessa metodologia serão validados pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, passando ainda por consulta e homologação do Tribunal de Contas da União (TCU). As empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI) não serão incluídas nesse regime. No entanto, bares, restaurantes e lanchonetes poderão se apropriar de créditos do IBS e da CBS sobre compras realizadas em etapas anteriores, algo não previsto originalmente na reforma tributária.

Para a hotelaria (incluindo flats e Airbnb), além dos tributos já mencionados para restaurantes, será considerado o ISS. O cálculo da alíquota seguirá a mesma metodologia, mas incluirá também tributos indiretos como o ICMS, PIS/Cofins, IPI e IOF sobre seguros não recuperados como créditos. Esses empreendimentos poderão aproveitar créditos de IBS e CBS em suas compras, enquanto os adquirentes de seus serviços não terão esse benefício.

Quando se trata do transporte de passageiros, o PLP 68/24 estabelece um tratamento distinto. Os transportes rodoviário, metroviário urbano, semiurbano e metropolitano terão isenção de IBS e CBS se operarem sob concessão, autorização ou permissão pública. Já o transporte ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano terão alíquotas reduzidas em 100%, sem direito à apropriação de créditos por parte dos prestadores ou adquirentes. Para o transporte coletivo intermunicipal e interestadual, as alíquotas seguirão o mesmo cálculo dos serviços de hotelaria, mantendo a carga tributária do período de 2017 a 2019.

A aviação regional, definida pela origem ou destino em áreas específicas como a Amazônia Legal e diversas capitais e centros regionais, terá uma redução de 40% na alíquota, com regulamentação a ser definida pelo Ministério de Portos e Aeroportos. Entretanto, não será permitida a apropriação de créditos pelas companhias aéreas ou contratantes dos serviços.

O setor de agências de turismo também terá regras específicas. Para a venda de passagens aéreas, a base de cálculo será o valor da operação com alíquota reduzida, semelhante ao transporte aéreo regional. Já para outros serviços, a base será composta pelo valor de venda descontado dos repasses realizados aos fornecedores e acrescido de comissões e incentivos. As agências poderão aproveitar créditos tributários sobre bens e serviços adquiridos, exceto aqueles dedutíveis da base de cálculo.

Por fim, o PLP 68/24 aborda também mecanismos específicos para clubes de futebol, esportes em geral, organismos internacionais, defesa nacional e serviços de comunicação institucional prestados à administração pública. Clubes de futebol, sob regime de Sociedade Anônima do Futebol (SAF), terão um regime tributário específico, com alíquotas diferenciadas e aproveitamento de créditos em determinadas operações. Outros esportes, bem como a gestão de atividades desportivas, terão redução de 60% nas alíquotas. Representações diplomáticas e consulares serão isentas de IBS e CBS, conforme a reciprocidade do país de origem. Serviços e produtos relacionados à segurança nacional terão redução de 60% nas alíquotas, incluindo serviços tecnológicos e de manutenção de equipamentos militares.

Com essas mudanças, espera-se uma adaptação significativa dos setores afetados, buscando uma carga tributária equilibrada e transparente.

Com informações e fotos da Câmara dos Deputados

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