No cenário da reforma tributária brasileira, o Projeto de Lei Complementar (PLP 68/24) estabelece critérios específicos para 11 diferentes setores da economia. Baseado na Emenda Constitucional 132, que foi promulgada em 2023, o novo marco regula a cobrança de tributos de maneira detalhada e específica. No contexto do setor de combustíveis, a manutenção da cobrança monofásica é uma das principais diretrizes.
Essa abordagem implica que a alíquota será cobrada apenas uma vez ao longo de toda a cadeia produtiva, incluindo produtores de biocombustíveis, refinarias, centrais de matéria-prima petroquímica, unidades de processamento de gás natural e estabelecimentos industriais equiparados. Contribuintes englobam ainda formuladores de combustíveis, importadores e qualquer outro agente produtor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Importadores e distribuidores também estarão sujeitos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Para evitar fraudes fiscais, o projeto prevê que, em casos de conluio entre agentes do setor (como distribuidores e varejistas) para sonegação de impostos, a responsabilidade tributária será compartilhada subsidiariamente. Esse modelo implica que distribuidores, comercializadores e varejistas não poderão se apropriar de créditos sobre suas compras.
As alíquotas uniformes serão definidas anualmente e divulgadas pelo Comitê Gestor, no caso do IBS, e pelo Poder Executivo, no caso da CBS. O cálculo da carga tributária leva em conta tributos indiretos sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia de produção, importação e comercialização de combustíveis. Estes cálculos serão reajustados anualmente a partir de 2027 para a CBS e de 2029 para o IBS, sempre considerando a variação do preço médio ao consumidor final.
Para lubrificantes, embora a emenda constitucional mencione a alíquota monofásica, ela não foi especificada no projeto. O Ministério da Fazenda justificou citando a vasta variedade de tipos de lubrificantes.
No setor financeiro, a tributação também segue um regime específico. Bancos, cooperativas de crédito, seguradoras, agências de fomento e entidades de previdência complementar seguem regras distintas. Entre as mudanças, entidades de previdência complementar fechada que atendam a critérios específicos ficam isentas dessas contribuições.
No caso das instituições financeiras, a alíquota deve manter a carga tributária dos tributos que serão extintos. Este cálculo será referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e valerá de 2027 a 2033. A partir de 2034, as alíquotas serão uniformes por todo o território nacional.
Bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras poderão descontar diversas despesas da base de cálculo, como despesas com captação de recursos, operações de câmbio, e perdas com títulos. A alíquota incidirá sobre o ganho líquido da operação (spread bancário). As receitas de serviços obtidas pelas cooperativas de crédito serão uma exceção.
Os contribuintes poderão ainda aplicar créditos de CBS e IBS em empréstimos ou serviços financeiros, superando a taxa Selic média das operações compromissadas com títulos públicos federais.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais fundos garantidores de políticas públicas pagarão IBS e CBS somente quando praticados por agentes financeiros do FGTS, enquanto o agente operador será isento.
Os fundos de investimento, salvo algumas exceções como FIDCs, geralmente não serão contribuintes destes tributos. Já fundos imobiliários e do agronegócio serão tributados dependendo de algumas condições específicas.
As operadoras de loterias deverão deduzir prêmios pagos e destinações obrigatórias antes de calcular a receita líquida sujeita à tributação. Apostas feitas em sites estrangeiros seguirão regras específicas e poderão estar sujeitas a um fator de redução determinado por regulamento.
Para planos de saúde, a alíquota unificada será reduzida em 60%, incidindo sobre receitas de serviços deduzidas de indenizações, taxas de administradoras e comissões de corretores. O texto também prevê uma redução de 30% na alíquota para operadoras de planos de assistência à saúde animal.
Por fim, se a base de cálculo dos tributos for negativa em determinado período, o valor pode ser descontado nos meses subsequentes, sem atualização monetária, conforme estipulado para os regimes de planos de saúde, serviços financeiros e loterias.
Com informações e fotos da Câmara dos Deputados