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Lula sanciona lei que cria Cadastro Nacional de Pedófilos com um veto estratégico

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No dia 27 de novembro de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com um veto, a Lei 15.035/24, que estabelece o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Este cadastro tem como objetivo principal a criação de um sistema que reúne dados provenientes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, visando a organização e disponibilidade dessas informações. O projeto legislativo teve origem no PL 6212/23, de autoria da senadora Margareth Buzetti, do PSD do Mato Grosso, e foi aprovado pelo Senado no primeiro semestre deste ano, precisamente em maio. Posteriormente, a proposta foi revisada e aprovada pela Câmara dos Deputados em outubro, que introduziu algumas alterações ao texto original.

Entre as principais mudanças incluídas no substitutivo da Câmara está a determinação de que os dados de condenados por crimes sexuais só sejam inseridos no sistema após uma decisão em primeira instância. Esta nova versão foi ratificada pelo Senado, dando seguimento ao processo legislativo. No entanto, ao sancionar a lei, o presidente Lula decidiu impor um veto específico. O ponto vetado foi o dispositivo que previa a manutenção dos dados pessoais dos condenados no cadastro por um período de dez anos após o cumprimento total da pena. Em sua mensagem ao Congresso Nacional justificando o veto, o presidente argumentou que a preservação prolongada desses dados viola direitos constitucionais fundamentais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

O veto agora segue para apreciação do Congresso, que poderá decidir por sua manutenção ou pela derrubada. A nova legislação estabelece que o sistema de consulta processual deverá garantir acesso público ao nome completo e ao CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) dos réus condenados por delitos sexuais em primeira instância, abrangendo crimes como estupro, registro não autorizado da intimidade sexual, estupro de vulnerável e exploração sexual de menores. Adicionalmente, prevê-se que o sistema inclua informações sobre a pena aplicada e medidas de segurança impostas aos condenados, que poderão ser monitorados através de dispositivos eletrônicos. Caso ocorra a absolvição em grau recursal, a lei prevê que o sigilo sobre essas informações seja restabelecido, resguardando assim os direitos dos indivíduos que forem posteriormente inocentados. Este marco legislativo surge em um contexto de preocupação crescente com a segurança pública e a proteção de vítimas potenciais de crimes sexuais, refletindo a busca por soluções legislativas que, ao mesmo tempo, respeitem os direitos fundamentais dos envolvidos.

Com informações e fotos da Câmara dos Deputados

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