No último dia 25 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fraude em um contrato de empréstimo consignado realizado em nome de uma vítima idosa não gera dano moral. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a fraude em si não é suficiente para caracterizar esse tipo de dano.
O caso que chegou ao STJ envolvia uma idosa que teve seu nome utilizado indevidamente para a contratação de um empréstimo consignado. A vítima moveu uma ação na Justiça buscando indenização por danos morais, alegando que a fraude teria lhe causado constrangimento e abalo emocional.
No entanto, os ministros do STJ entenderam que, apesar de ser evidente a conduta ilícita dos fraudadores, essa situação não configura em si um dano moral. Segundo o relator do caso, a simples ocorrência de fraudes e irregularidades no sistema de contratação não é suficiente para gerar esse tipo de dano, sendo necessário que fique comprovado algum prejuízo efetivo à vítima.
Dessa forma, a decisão do STJ estabelece um importante precedente, reforçando a necessidade de comprovação de danos materiais ou morais para que seja concedida uma indenização. Ainda que a fraude tenha causado preocupação e aborrecimento à vítima, o Tribunal entendeu que não houve um efetivo dano moral a ser indenizado.
Além disso, a decisão ressalta a importância da segurança nas transações financeiras, alertando para a necessidade de cautela e diligência na hora de contratar empréstimos consignados, especialmente quando se trata de pessoas idosas, que muitas vezes são alvos fáceis de golpes.
Portanto, diante desse julgamento do STJ, fica evidente a importância de se buscar a proteção dos direitos dos consumidores, assim como a responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança e a integridade de seus clientes, evitando práticas fraudulentas que possam causar prejuízos e transtornos.
Com informações da EBC
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