As instituições financeiras que possuem imóveis financiados não podem ser responsabilizadas pelo pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até que obtenham a posse do imóvel. Essa decisão foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março, durante o julgamento do Recurso Especial 1.949.182/SP (Tema 1.158), relacionado a uma execução fiscal de São Paulo contra o banco Itaú.
O Itaú argumentou que, apesar de ser o titular registral do imóvel, não possuía a posse nem explorava o bem economicamente, tornando-se ilegítimo para figurar como devedor. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, concordou que a propriedade fiduciária é uma garantia e não confere o pleno domínio necessário para a responsabilização pelo IPTU, conforme o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, a Corte considerou a Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, e a Lei 14.620/2023, que reafirma que a responsabilidade tributária recai sobre o devedor fiduciante até a consolidação da propriedade. A tese firmada pelo STJ agora obriga tribunais em todo o Brasil a não incluir credores fiduciários como devedores de IPTU enquanto não houver a consolidação da propriedade e a imissão na posse.
Para os Municípios, essa decisão traz significativas implicações práticas. Não será mais possível incluir bancos ou instituições financeiras nas execuções fiscais de IPTU para imóveis em alienação fiduciária, a menos que a propriedade esteja consolidada. Isso exigirá uma revisão nos procedimentos de cobrança, com maior rigor na identificação da posse e do uso efetivo dos imóveis. O auditor fiscal de São José do Rio Preto (SP), Diego de Souza Araujo, alerta para a necessidade de ajustes nos fluxos de inscrição em dívida ativa e nas execuções fiscais, focando exclusivamente no fiduciante até que a propriedade seja consolidada.
Os gestores municipais devem se atentar às notas técnicas e orientações do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), vinculado à Confederação Nacional de Municípios (CNM), para alinhar suas práticas à nova jurisprudência e garantir segurança jurídica nas ações de arrecadação. É fundamental também manter um convênio com o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) para atualizar informações sobre transferências de propriedade, em conformidade com a Resolução 547/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fonte: Agência CNM de Notícias
Foto: Prefeitura de Araras (SP)