O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelos Municípios sobre operações de industrialização por encomenda, que envolvem bens destinados a processos produtivos subsequentes. Essa decisão surgiu no julgamento do Recurso Extraordinário 882.461/MG, que contemplou um caso do Município de Contagem (MG) e uma empresa de beneficiamento de aço.
O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que os serviços prestados pela empresa, que incluem cortes e tratamentos térmicos, integram o ciclo industrial e não devem ser tratados como serviços autônomos. A tese aprovada pelo STF afirma que é inconstitucional a incidência de ISS quando a atividade se destina à industrialização ou comercialização, conforme o artigo 156, III da Constituição.
Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão, que passam a valer a partir da publicação da ata de julgamento, com exceções para ações judiciais ajuizadas previamente e para casos de bitributação. Se um contribuinte comprovar cobrança simultânea de ISS e ICMS ou IPI, será permitida a devolução do ISS; caso contrário, não será reconhecida a restituição após o julgamento.
O Supremo também limitou as multas moratórias a 20% do valor do débito tributário, determinando que essa regra deve ser seguida por todos os níveis de governo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Essas mudanças têm um impacto significativo para os Municípios, que precisam revisar procedimentos relacionados à cobrança do ISS em operações de industrialização. Gestores municipais devem reavaliar leis locais e práticas tributárias para garantir conformidade com o novo entendimento, evitando nulidades nas cobranças. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores a atualizar suas legislações e acompanhar as orientações do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT).
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