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Novidade Importante: Receita Autoriza Parcelamento Previdenciário para Municípios e Consórcios Intermunicipais Conforme EC 136 – AMA

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A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a regulamentação do parcelamento excepcional de débitos previdenciários para Municípios, suas autarquias, fundações e consórcios públicos intermunicipais, em conformidade com a Emenda Constitucional 136/2025. A nova medida detalhada na Instrução Normativa RFB 2283/2025, publicada em 10 de outubro, é uma conquista do movimento municipalista promovido pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

Os débitos abrangidos são os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, relativos às contribuições previdenciárias, conforme a Lei 8.212/1991. Isso inclui as contribuições patronais e dos trabalhadores, mesmo aquelas já ajuizadas ou com parcelamentos anteriores, desde que não inscritas em dívida ativa. Nesse contexto, o parcelamento é gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

As condições do parcelamento incluem reduções significativas: 40% nas multas e 80% nos juros de mora, com possibilidade de pagamento em até 300 parcelas mensais. Quem antecipar 20% da dívida até março de 2027 pagará apenas a correção pelo IPCA. Para valores menores de quitação, há acréscimos de juros que variam conforme o percentual pago antecipadamente.

“Uma das conquistas mais relevantes foi a alteração do índice de correção de Selic para IPCA, o que torna a dívida mais acessível”, afirma Paulo Ziulkoski, presidente da CNM.

O pagamento das parcelas poderá ser realizado automaticamente via débito em conta (para consórcios) ou por meio da retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Adesão e Prazo
Os interessados podem realizar a adesão pelo Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), até 31 de agosto de 2026.

Orientação CNM
Para Municípios com dívidas tanto na Receita Federal quanto na PGFN, a CNM recomenda aguardar mais orientações antes de aderir aos parcelamentos especiais, dado que há inconsistências nas regulamentações dos dois órgãos.

Ambas as normativas, a IN RFB 2283/2025 e a Portaria PGFN/MF 2.212/2025, apresentam uma incoerência sobre o limite do valor da parcela, que, conforme a EC 136, não deve ultrapassar 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) para Municípios. No entanto, as regulamentações consideram os percentuais individualmente, o que pode levar a um limite total de 2% da RCL. Para resolver isso, a CNM está em diálogo com os órgãos competentes para solicitar ajustes necessários.

Fonte: Agência CNM de Notícias

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