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STF Decide: Reparação por Danos Ambientais é Infinita! Veja a Opinião da CNM sobre essa Importante Conquista

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que a obrigação de reparar danos ambientais é imprescritível, mesmo quando a reparação é convertida em indenização por perdas e danos. Essa decisão foi tomada durante uma reunião virtual em março e possui repercussão geral, influenciando futuros casos semelhantes nas diversas instâncias judiciais.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que essa jurisprudência impacta diretamente a gestão ambiental dos municípios, reafirmando que aqueles responsáveis por danos ao meio ambiente não estão isentos de suas obrigações. Assim, não será mais aceitável utilizar a prescrição como defesa em execuções de indenizações ambientais, mesmo que o dano já tenha sido reconhecido judicialmente e convertido em valores financeiros.

Para a CNM, essa decisão fortalece a responsabilização ambiental em todas as etapas do processo, beneficiando os municípios que frequentemente enfrentam custos com a recuperação ambiental devido à omissão dos infratores. A nova regra também reforça a fiscalização e recuperação ambiental, garantindo que nenhuma obrigação poderá ser ignorada devido à passagem do tempo.

O caso
A situação analisada pelo STF originou-se em Santa Catarina, onde a construção irregular de um muro e aterro causou degradação em uma área de mangue em Balneário Barra do Sul. O responsável pela degradação foi condenado a reparar o dano, mas ao alegar incapacidade financeira, não cumpriu a decisão. O município, então, assumiu a responsabilidade pela reparação, transformando o custo em uma dívida a ser saldada pelo infrator. Após cinco anos sem pagamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a dívida prescrita, levando o Ministério Público Federal (MPF) a recorrer ao STF.

O julgamento do STF buscou esclarecer se a indenização por dano ambiental, fixada em uma sentença penal e convertida em indenização, estaria sujeita à prescrição. O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, enfatizou que a fase de execução ou a conversão da obrigação não altera a natureza do direito fundamental à reparação, que é transindividual e indisponível, justificando assim a imprescritibilidade.

Zanin também ressaltou que os fundamentos estabelecidos no RE 654.833, que garantem a imprescritibilidade da reparação ambiental, se aplicam igualmente ao presente caso. Segundo ele, com base na Súmula 150 do STF, o prazo é o mesmo para as fases de conhecimento e execução, fortalecendo a tese de que a obrigação de reparar ou indenizar danos ambientais é imprescritível.

Para mais informações, acesse a Agência CNM de Notícias.

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