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Créditos Presumidos de IBS e CBS: Oportunidades e Restrições para Diversos Setores na Nova Reforma Tributária

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Em 15 de julho de 2024, às 19h52, foi destaque a proposta de regulamentação da reforma tributária que beneficia diversos setores com a concessão de créditos presumidos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, além de buscar maior equidade tributária, facilita a vida de grandes empresas voltadas ao processamento de recicláveis, permitindo-lhes aproveitar créditos presumidos de 13% sobre o valor das compras referentes ao IBS e de 7% sobre a CBS. Esses créditos poderão ser usados exclusivamente para dedução dos tributos devidos.

A obtenção desses créditos está condicionada à aquisição de materiais específicos, desde que sejam feitas diretamente com catadores, associações ou cooperativas de catadores e centrais cooperativas. No entanto, não é permitido calcular créditos sobre a compra de uma série de itens, incluindo agrotóxicos, medicamentos, pilhas, baterias, pneus, produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, óleos lubrificantes e materiais como lâmpadas fluorescentes e cobre.

Para caminhoneiros, o regime é similar. Créditos poderão ser aproveitados por contribuintes regulares do IBS e CBS que contratem transportadores autônomos pessoa física (TAC) não optantes pelo regime regular desses tributos. As porcentagens de créditos serão estabelecidas anualmente e divulgadas até setembro do ano anterior em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base no desempenho do ano anterior. Essa regra também se aplica às cooperativas de transportadores cujos cooperados não sejam contribuintes dos referidos tributos, mesmo que optem pelo regime especial criado.

Produtores rurais, outra classe beneficiada, poderão usufruir de créditos presumidos ao vender bens e serviços para contribuintes regulares, com percentuais anuais definidos em setembro. Importante mudança no projeto é a possibilidade de aproveitamento desses créditos por produtores rurais optantes do Simples Nacional. A fórmula considera a divisão das compras pelas vendas de produtores não contribuintes e permite o aproveitamento por cooperativas conforme o regime especial.

Agora sem limites iniciais, o PLP considera contribuinte regular do IBS e CBS qualquer produtor rural com receita anual igual ou superior a R$ 3,6 milhões, valor que será atualizado pelo IPCA. Produtores integrados, que são aqueles que recebem insumos diretos de empresas às quais promovem produção vinculada, também se beneficiam da isenção, independentemente do faturamento.

A proposta altera ainda o critério para enquadramento: um produtor que ultrapassasse R$ 3,6 milhões pagaria tributo só no ano seguinte, se o aumento estivesse dentro de 20% do limite (R$ 720 mil).

Por fim, no que tange à compra de bens móveis de pessoas físicas por contribuintes regulares, o texto permite o aproveitamento de crédito presumido com base nas alíquotas vigentes da CBS e do IBS para revenda. As condições desse aproveitamento serão reguladas especialmente nos casos onde não for possível vincular diretamente os créditos ao bem revendido.

Reportagem por Eduardo Piovesan, com edição de Pierre Triboli.

Com informações e fotos da Câmara dos Deputados

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